Artigo 9
Art. 9º A revisão do Plano consiste na atualização de Programas com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas e, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.249, de 2016 , poderá ser realizada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por ato próprio e a qualquer tempo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)
I - para compatibilização com as leis orçamentárias anuais e as leis de crédito adicional, podendo:
a) alterar o Valor Global dos Programas;
b) adequar as vinculações entre as ações orçamentárias e os Objetivos; e
c) revisar ou atualizar as Metas.
II - para alteração das Metas qualitativas; e
II - para alteração das Metas qualitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)
III - para inclusão, exclusão ou alteração dos seguintes atributos:
b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta;
d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários.
d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)
IV - alterar o Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, em decorrência de criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.583, de 2018)
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deverá ser informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada no portal eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput será informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada no portal eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)








