Artigo 2
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Art. 2º A atribuição de que trata o art. 1º é de competência exclusiva do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e constitui outorga da União à Infraero, a qual poderá ser realizada mediante portaria ou contrato.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ATRIBUIÇÃO








