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Art. 3º do 8.750




Decretos - 8.750 - Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.




Artigo 3



Art. 3º No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá:

I - considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;

II - priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e

III - estimular a participação da sociedade civil.

Capítulo I I

DA COMPOSIÇÃO


Conteudo atualizado em 05/07/2021