Artigo 4
I - quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e
II - dois convidados permanentes, com direito a voz.
§ 1º A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
I - Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
II - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
X - Ministério do Meio Ambiente;
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário
XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
XII - Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:
III - povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
VII - extrativistas costeiros e marinhos;
XVII - apanhadores de flores sempre vivas;
XXII - quebradeiras de coco babaçu;
XXIII - retireiros do Araguaia;
XXIV - comunidades de fundos e fechos de pasto;
XXIX - juventude de povos e comunidades tradicionais.
§ 3º O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:
I - representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;
II - representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;
III - pessoas que representem a sociedade civil; e
IV - membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
§ 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 6º A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.
§ 7º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
§ 8º É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.
§ 9º Os membros do CNPCT serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 9º Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Capítulo I II
DA ESTRUTURA








