Artigo 9
II - acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;
III - promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
IV - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome exercerá a função de Secretário-Geral do CNPCT.
§ 1º O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
§ 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva








