MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do 8.750




Decretos - 8.750 - Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.




Artigo 9



Art. 9º Compete à Secretaria-Geral:

I - assessorar o CNPCT;

II - acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;

III - promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

IV - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome exercerá a função de Secretário-Geral do CNPCT.

§ 1º O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

§ 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva


Conteudo atualizado em 05/07/2021