Artigo 5
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Art. 5º No âmbito do processo seletivo, deverão ser realizadas as seguintes etapas, nos termos definidos no instrumento convocatório:
I - técnica, que consistirá na demonstração da capacitação técnica e da estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo; e
II - comercial, que consistirá na apresentação de proposta para a taxa de administração a ser cobrada dos cotistas do Fundo.
§ 1º A comissão de seleção avaliará e classificará as propostas, conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 2º Em caso de empate, será considerado melhor classificado o participante que obtiver maior nota na etapa técnica.








