Artigo 8
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Art. 8º Compete ao STN:
I - autorizar a abertura do processo seletivo;
II - aprovar os atos de que tratam incisos VI e VIII do art. 3º ;
III - julgar os recursos contra atos da comissão de seleção;
IV - homologar o processo seletivo;
V - adjudicar o objeto do processo seletivo;
VI - celebrar o contrato com o Gestor de Fundo; e
VII - designar os responsáveis por sua fiscalização.







