Artigo 2
I - comprovação da capacidade técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;
II - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da entidade; e
III - declaração do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, sob as penas da lei, a qual deverá informar que a entidade e os seus dirigentes não incorrem em quaisquer dos impedimentos de que trata o § 3 º .
§ 1º A exigência de que trata o inciso I do caput limita-se à demonstração, pela entidade, de:
I - experiência técnica na área relativa à atividade a ser executada, podendo ser exigido tempo mínimo de experiência no exercício das atividades; e
II - capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional.
§ 2º A entidade comprovará a regularidade fiscal e trabalhista de que trata o inciso II do caput por meio de:
I - certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débito expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - certificado de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e
V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho.
§ 3º Ficará impedida de ser qualificada como organização social a entidade que:
I - esteja omissa no dever de prestar contas de qualquer tipo de parceria anteriormente celebrada com a administração pública federal;
II - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública federal nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e forem quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
III - tenha tido as contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
IV - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública federal ou com o ente supervisor, pelo prazo que durar a penalidade;
V - tenha sido punida com sanção que impeça a participação na seleção ou na celebração de contrato de gestão, termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere com a administração pública federal ou com o ente supervisor, pelo prazo que durar a penalidade;
VI - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e
d) que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .
§ 4 º Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no caput , o Ministério da Cultura também poderá incluir como critérios para qualificação como organização social, entre outros:
I - o tempo de constituição da entidade privada;
II - o projeto de captação de receitas alternativas de recursos junto a terceiros; e
III - o programa de investimentos.







