Artigo 1
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Art. 1º O Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .....................................................................
........................................................................................
§ 6º O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data da manifestação final da Secretaria de Patrimônio da União a que se refere o caput do art. 4º .” (NR)








