Artigo 13
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Art. 13. Por decisão fundamentada do Presidente do Incra, nas situações de criação de assentamentos com características de regularização fundiária, como no caso de assentamentos ambientalmente diferenciados, poderá ser realizada seleção simplificada das famílias que já vivem na área, com o objetivo de verificar se não incidem em algum impedimento para serem assentadas, hipótese em que será vedado o ingresso de pessoas estranhas ao grupo social.
Parágrafo único. Também será admitida seleção simplificada, sem ampla participação de qualquer interessado, na hipótese de criação de assentamento em área indicada na forma do Decreto n º 2.250, de 11 de junho de 1997 , para o reassentamento de famílias impactadas por obras de infraestrutura para aproveitamento energético de curso d’água e desintrusadas em processo de regularização de território quilombola ou terra indígena.