Artigo 14
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Art. 14. No caso de projetos de assentamento ou unidades de conservação reconhecidos pelo Incra, a seleção de que trata este Decreto restringe-se à admissibilidade no PNRA das famílias já identificadas pelo órgão responsável pela área reconhecida.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES








