Artigo 15
I - explorar o imóvel direta e pessoalmente por meio de sua unidade familiar, admitidas a intermediação de cooperativas e a ajuda eventual de terceiros, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra;
II - não ceder, a qualquer título, a posse da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros;
III - observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente;
IV - observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas para o projeto de assentamento conforme seu plano de desenvolvimento; e
V - cumprir outras obrigações ou compromissos previstos no instrumento contratual.







