Artigo 22
I - celebração há mais de dez anos de CCU ou de outro documento similar emitido para o beneficiário original da parcela;
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados para o projeto de assentamento;
III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo CCU, dos débitos relativos ao Crédito de Instalação, concedidos ao beneficiário original.
Parágrafo único. Além dos requisitos dispostos no caput , o interessado poderá apresentar manifestação da comunidade assentada, que terá efeito informativo e poderá subsidiar a decisão da autoridade ou instância julgadora.








