Artigo 23
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Art. 23. Respeitados os impedimentos previstos no art. 7 º , os lotes vagos em projetos de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou retomada serão destinados de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - jovens cujos pais tenham dois ou mais descendentes e que sejam assentados ou agricultores familiares;
II - famílias de trabalhadores rurais que residam no assentamento na condição de agregados; e
III - famílias de trabalhadores rurais que residam no mesmo território de reforma agrária do projeto de assentamento.








