Artigo 26
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Art. 26. O CCU é o instrumento inegociável, individual ou coletivo, que autoriza de forma provisória e gratuita o direito de uso para a exploração rural de imóvel da reforma agrária.
§ 1 º O CCU será individual quando firmado:
I - com beneficiário solteiro; ou
II - com pessoas casadas, com pessoas que convivam sob o regime de união estável ou com sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condomínio.
§ 2 º O CCU será coletivo quando firmado com entidade representativa de assentados legalmente constituída.







