Artigo 27
§ 1 º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do CCU se dará para o condomínio.
§ 2 º O Incra revogará o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar benfeitorias de boa-fé, na hipótese de:
I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA; ou
II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU.
§ 3 º Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 2º serão estabelecidos em ato normativo do Incra.
§ 4 º Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.
§ 5 º A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.







