Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. O TD é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, e caberá a rescisão do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cláusulas.
§ 1 º Decorrido o prazo de dez anos e cumpridas as condições resolutivas, o TD é negociável por ato inter vivos , sendo vedada a incorporação a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse dois módulos fiscais.
§ 2º Para fins de contagem do prazo de dez anos de que trata o § 1 º , poderá ser computado o período decorrido entre a data de emissão da CDRU e a data de sua conversão em TD.








