Artigo 39
§ 1 º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária do TD pendente do cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.
§ 2 º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do TD se dará na forma de condomínio.
§ 3 º O Incra revogará a TD correspondente, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, na hipótese de:
I - não haver herdeiro ou legatário que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e
II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU.
§ 4 º Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 3º serão estabelecidos em ato normativo do Incra.








