Artigo 40
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Art. 40. Além das medidas judiciais cabíveis, o Incra poderá pleitear administrativamente a nulidade da alienação feita em desacordo com o disposto no art. 22, § 1 º , da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , perante a Corregedoria-Geral de Justiça competente, a quem caberá decidir pela declaração de nulidade, nos termos do art. 214 da Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .








