Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3 º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.







