Artigo 11
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Art. 11. São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:
I - ser brasileiro nato;
II - possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação em área correspondente à titulação exigida para a atividade a ser desempenhada;
III - ter idade dentro dos limites fixados pelo art. 3º, caput , inciso III, alínea “e”, da Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012 ;
IV - possuir idoneidade moral compatível com o oficialato do Exército, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato; e
V - ser julgado apto em inspeção de saúde.








