Artigo 15
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Art. 15. É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que atenda às seguintes condições:
I - tenha obtido aprovação no concurso de admissão;
II - esteja classificado dentro do número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida; e
III - tenha apresentado, no prazo determinado, a documentação que comprove o atendimento às condições de ingresso no curso.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DO ALUNO








