Artigo 3
Brasília, 2 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.5.2016
REGULAMENTO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXÉRCITO (R-41)
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Quadro Complementar de Oficiais - QCO destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.
§ 1º São considerados de natureza complementar os cargos e as funções cujas atividades exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos demais Quadros, Armas e Serviços.
§ 2º O Comandante do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre e especificará, quando necessário, suas subáreas especializadas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Comando do Exército.
Art. 3º O QCO é constituído dos seguintes postos:
I - Coronel;
II - Tenente-Coronel;
III - Major;
IV - Capitão; e
V - Primeiro-Tenente.








