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Art. 3º do 8.734




Decretos - 8.734 - Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41).




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.5.2016

ANEXO

REGULAMENTO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXÉRCITO (R-41)

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Quadro Complementar de Oficiais - QCO destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.

§ 1º São considerados de natureza complementar os cargos e as funções cujas atividades exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos demais Quadros, Armas e Serviços.

§ 2º O Comandante do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre e especificará, quando necessário, suas subáreas especializadas.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA HABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Comando do Exército.

Art. 3º O QCO é constituído dos seguintes postos:

I - Coronel;

II - Tenente-Coronel;

III - Major;

IV - Capitão; e

V - Primeiro-Tenente.


Conteudo atualizado em 21/07/2021