Artigo 6
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Art. 6º O candidato ao QCO frequentará os seguintes cursos de formação:
I - Curso Básico de Formação Militar - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou da subárea de atividade a que concorra; e
II - Curso de Formação Específica - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, que atenderá às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade a que pertencem os alunos.
§ 1º Os cursos de que tratam os incisos I e II do caput devem ser realizados no mesmo ano letivo.
§ 2º A matrícula no Curso de Formação Específica será concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no Curso Básico de Formação Militar.








