Artigo 12
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e à promoção de sua universalização;
II - acompanhar a evolução do modelo de exploração dos serviços de telecomunicações e sugerir mudanças e ajustes necessários;
III - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel;
IV - propor critérios e procedimentos relativos à prestação dos serviços de telecomunicações;
V - realizar estudos sobre normas e critérios para a alocação de recursos para os programas financiados pelo Fust;
VI - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização dos serviços de telecomunicações prestados em regime público e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; e
VII - subsidiar a formulação de políticas, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento da internet no País e, no que couber, à sua governança internacional.