Artigo 13
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas dos serviços de telecomunicações;
III - promover, no âmbito de sua competência, interação científica e desenvolvimento tecnológico em telecomunicações;
IV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;
V - formular e coordenar a implementação das ações de fomento à produção de conteúdos digitais nacionais; e
VI - implementar ações de incentivo à distribuição de conteúdos digitais criativos.







