Artigo 12
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 12. A administração pública federal poderá optar pela exigência de contrapartida em bens e serviços somente na hipótese de celebração de parceria com valor global superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante justificativa técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Parágrafo único. A expressão monetária de contrapartida será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Art. 12-A. A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Parágrafo único. A oferta de contrapartida voluntária não poderá ser exigida como requisito para a celebração de parceria ou avaliada como critério de julgamento em chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Seção II
Da comissão de seleção