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Decretos




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 21



Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 , deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.

Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput , desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos.

Art. 21.  A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Parágrafo único.  O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública federal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - a excepcionalidade da situação fática; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - o interesse público no prazo maior da parceria.      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)


Conteudo atualizado em 28/03/2024