Artigo 43
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até trinta por cento do valor global;
a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput , a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
§ 4º Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea “c” do inciso II do caput em percentual de até dez por cento do valor global da parceria. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação posterior à administração pública federal para a realização de apostilamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)








