Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. A manifestação jurídica da Advocacia-Geral da União, de seus órgãos vinculados ou do órgão jurídico d a entidade da administração pública federal é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II do caput do art. 43 e os incisos I e II do § 1º do art. 43, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE








