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Decretos




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 6



Art. 6 º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos:

I - Capítulo II - Do chamamento público;       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - Capítulo III - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no:        (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

a) art. 24;       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

b) art. 25, caput , incisos V a VII, e § 1 º ; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

c) art. 32;       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III - Capítulo VIII - Das sanções;      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

IV - Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de interesse social;        (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

V - Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações;      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

VI - Capítulo XI - Do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

VII - Capítulo XII - Disposições finais.      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1 º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 2 º O órgão ou a entidade pública federal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas dispostas nos art. 8 º , art. 23 e art. 26 a art. 29; e        (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 13.019, de 2014 , ou sua dispensa.       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Art. 6º  As normas complementares necessárias à execução do disposto no art. 5º serão editadas pelo titular da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Seção III

Da capacitação


Conteudo atualizado em 28/03/2024