Artigo 6
I - Capítulo II - Do chamamento público; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - Capítulo III - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no: (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a) art. 24; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b) art. 25, caput , incisos V a VII, e § 1 º ; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
c) art. 32; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III - Capítulo VIII - Das sanções; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
IV - Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de interesse social; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
V - Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VI - Capítulo XI - Do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VII - Capítulo XII - Disposições finais. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1 º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2 º O órgão ou a entidade pública federal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público: (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas dispostas nos art. 8 º , art. 23 e art. 26 a art. 29; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 13.019, de 2014 , ou sua dispensa. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Art. 6º As normas complementares necessárias à execução do disposto no art. 5º serão editadas pelo titular da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Seção III
Da capacitação