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Art. 7º do 8.726




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 7



Art. 7 º Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.019, de 2014 , priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do referido art. 7 º e poderão ser desenvolvidos por órgãos e entidades públicas federais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil.

§ 1º Os temas relativos à aplicação da Lei nº 13.019, de 2014 , poderão ser incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e das entidades públicas federais elaborados em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 .

§ 2º As ações de capacitação afetas à operação da plataforma eletrônica serão coordenadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º  As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 3º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.

CAPÍTULO II

Do chamamento público

Seção I

Disposições gerais


Conteudo atualizado em 28/03/2024