Artigo 7
§ 1º Os temas relativos à aplicação da Lei nº 13.019, de 2014 , poderão ser incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e das entidades públicas federais elaborados em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 .
§ 2º As ações de capacitação afetas à operação da plataforma eletrônica serão coordenadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 3º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.
CAPÍTULO II
Do chamamento público
Seção I
Disposições gerais








