Artigo 60
§ 1º A análise prevista no caput também será realizada quando: (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública federal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até trinta dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56 e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)








