Artigo 61
I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá: (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes: (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
1. aos impactos econômicos ou sociais; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias: (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - sanar a irregularidade; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - cumprir a obrigação; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar: (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 49, que o homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 7º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Seção III
Da prestação de contas final








