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Art. 61 do 8.726




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 61



Art. 61. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 60 conterá:      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

1. aos impactos econômicos ou sociais;      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

2. ao grau de satisfação do público-alvo; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - sanar a irregularidade;      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - cumprir a obrigação; ou     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34; ou      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 49, que o homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento.     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 7º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º.      (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Seção III

Da prestação de contas final


Conteudo atualizado em 28/03/2024