Artigo 84
I - um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos da administração pública federal: (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
b) Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
c) Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
d) Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
e) Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
g) Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
i) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos ; (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
j) Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
k) Controladoria-Geral da União; e (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
II - onze representantes titulares e onze representantes suplentes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de abrangência nacional. (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 1 º Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo titular dos órgãos a que estiverem vinculados. (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 2 º As organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos conforme procedimento estabelecido no regimento interno do Confoco, assegurada a publicidade na seleção. (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 3 º A primeira seleção de que trata o § 2 º será definida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser editado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 4 º Os membros do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 5º O Confoco poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas. (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 6º A participação no Confoco é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
Art. 84-A. O Confoco terá a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
b) Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
c) Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
e) Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
i) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
j) Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
l) Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
m) Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
o) Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
p) Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
q) Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
r) Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 1º Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 2º Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 3º Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 4º As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 5º As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 6º Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 7º Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)