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Decretos




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 84



Art. 84. O Confoco terá a seguinte composição:    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

I - um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos da administração pública federal:    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

b) Ministério da Justiça;    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

c) Ministério da Fazenda;    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

d) Ministério da Educação;    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

e) Ministério da Cultura;    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

g) Ministério da Saúde;    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

i) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos ;    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

j) Secretaria de Governo da Presidência da República; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

k) Controladoria-Geral da União; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

II - onze representantes titulares e onze representantes suplentes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de abrangência nacional.    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 1 º Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo titular dos órgãos a que estiverem vinculados.    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 2 º As organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos conforme procedimento estabelecido no regimento interno do Confoco, assegurada a publicidade na seleção.    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 3 º A primeira seleção de que trata o § 2 º será definida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser editado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 4 º Os membros do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 5º O Confoco poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas.    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 6º A participação no Confoco é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Art. 84-A.  O Confoco terá a seguinte composição:   (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:      (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

b) Advocacia-Geral da União;    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

c) Controladoria-Geral da União;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

e) Ministério da Cultura;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

i) Ministério da Educação;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

j) Ministério do Esporte;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

l) Ministério da Igualdade Racial;      (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

m) Ministério da Justiça e Segurança Pública;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

o) Ministério das Mulheres;     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

p) Ministério dos Povos Indígenas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

q) Ministério da Saúde;    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

r) Ministério do Trabalho e Emprego;    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.   (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 1º  Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.   (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 2º  Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.  (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 3º  Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.   (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 4º  As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 5º  As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.   (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 6º  Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.   (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 7º  Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)


Conteudo atualizado em 15/09/2023