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Decretos




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 85



Art. 85. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Confoco.

Parágrafo único. Para cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.    (Revogado pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Art. 85.  O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 1º  O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade.    (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 3º  O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.   (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Art. 85-A.  A Secretaria-Executiva do Confoco será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Parágrafo único.  Para o cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República.     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Art. 85-B.  As reuniões do Confoco poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva do Conselho.     (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Art. 85-C.  A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.   (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 28/03/2024