Artigo 89
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Art. 89. O acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014 , se dará mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 89. O acesso aos sistemas de que trata o art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)








