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Art. 89 do 8.726




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 89



Art. 89. O acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014 , se dará mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 89.  O acesso aos sistemas de que trata o art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)


Conteudo atualizado em 28/03/2024