Artigo 90
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Art. 90. O Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá, em sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto, o prazo de adaptação do Siconv ou de plataforma única que o substitua às regras dispostas neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)







