Artigo 3
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo do PPDHH:
I - formular, monitorar e avaliar as ações do PPDDH;
II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PPDDH;
III - deliberar sobre ingresso no PPDDH do defensor de direitos humanos ameaçado; e
IV - deliberar sobre desligamento do PPDDH do defensor de direitos humanos ameaçado.
§ 2º O Conselho Deliberativo do PPDDH será composto por:
I - dois representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, sendo um deles o coordenador; e
II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
§ 3º Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do PPDDH um representante do Ministério Público Federal e um representante do Poder Judiciário.








