Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O programa será desenvolvido por meio da implementação e da execução de ações voltadas principalmente à aquisição e à distribuição de insumos estratégicos para prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, são considerados como insumos estratégicos para a saúde os repelentes para uso tópico contra mosquitos, em especial o Aedes aegypti.
§ 2º O Ministério da Saúde definirá quais insumos estratégicos para a saúde que serão adquiridos e distribuídos nos termos do caput.







