Artigo 4
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Art. 4º A aquisição e a distribuição dos insumos previstas no art. 2º serão realizadas pelo Ministério da Saúde, com os recursos relativos ao crédito extraordinário em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome aberto pela Medida Provisória nº 716, de 11 de março de 2016, mediante assinatura de termo de execução descentralizada entre os referidos Ministérios.








