Artigo 3
Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Agenor Álvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Organização Federativa das Associações da Cruz Vermelha, doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira - CVB, foi fundada com a denominação de Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, em 5 de dezembro de 1908, de acordo com as Convenções de Genebra de 22 de agosto de 1864 e de 6 de julho de 1906.
Art. 2º A CVB consiste em associações civis de direito privado sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, independentes, com prazo de duração indeterminado, dotadas de personalidade jurídica própria, devendo ser obedecidas as disposições contidas neste Estatuto e as regras legais que regem a Sociedade Nacional.
Parágrafo único. A CVB possui sua sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal, capital da República Federativa do Brasil, sem prejuízo da presença da Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A CVB, única Sociedade de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo território brasileiro, foi declarada de caráter nacional e considerada de utilidade internacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912 .
Parágrafo único. Com o propósito de corresponder, efetivamente, ao caráter nacional definido no caput , a CVB dispõe de uma organização federativa composta de um órgão central e de associações afiliadas estaduais e do Distrito Federal, denominadas filiais estaduais, e associações afiliadas municipais, denominadas filiais municipais.








