Artigo 44
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Art. 44. O ocupante do cargo de Secretário Geral está submetido às mesmas obrigações de conduta ética exigível de um membro da área de governança da Sociedade Nacional.
§ 1º Os ocupantes de cargos na área da Secretaria Geral serão contratados preferencialmente pelo regime de contratação temporária.
§ 2º A carga horária de todos os empregados permanentes da área da Secretaria Geral será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto o Secretário Geral que terá regime de jornada flexível e dedicação exclusiva.
§ 3º Aplicam-se aos Secretários-Gerais das Filiais Estaduais e Municipais, no que couber, no âmbito do respectivo território.
Subseção VI
Comissão de Finanças







