Artigo 2
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Art. 2º Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos explorados no Aeroporto Internacional Marechal Rondon , nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do inciso VII do caput do art. 1 º e do inciso V do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 7.476, de 10 de maio de 2011 .







