Artigo 4
“Art. 2º ...........................................................................
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II - .................................................................................
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b) ..................................................................................
1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e
2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; e...................................................................................” (NR)
“Art. 12 . À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério do Esporte, articulando-as com as demais esferas de governo.” (NR)“Art. 18. ........................................................................
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IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;
X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; eXI - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT.” (NR)
“Art. 19 . Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas ao futebol profissional e amador e ao futebol feminino de alto rendimento e das ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;
II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as atividades no âmbito do futebol profissional e amador e do futebol feminino de alto rendimento e as relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;
III - promover eventos e a capacitação de pessoas para o desenvolvimento do futebol;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
V - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;
VI - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
VII - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT.” (NR)
“Art. 20 . À APFUT compete:I - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;
II - normatizar o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 ;
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais;
IV - elaborar e aprovar seu regimento interno.” (NR)“CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
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Seção I-A
Do Presidente da APFUT
Art. 25-A . Ao Presidente da APFUT incumbem as atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016.” (NR)







