Artigo 2
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Art. 2º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ficam autorizados a editar, no âmbito dos respectivos Comandos:
I - os atos regulamentares sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.