Artigo 22
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Art. 22. À Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT compete:
I - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;
II - normatizar o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4 º da Lei n º 13.155, de 2015 ;
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IV - elaborar e aprovar seu regimento interno.