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Art. 23 do 8.829




Decretos - 8.829 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

II - coordenar nacionalmente o combate à dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;

III - conduzir os testes de controle de dopagem, a gestão de resultados, as investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;

IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;

VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;

VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e

VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)

X - desenvolver ações de inteligência para organização das missões de controle de dopagem em competição e fora dela; e (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)

XI - investigar as denúncias que lhe forem enviadas, a fim de combater a dopagem esportiva no País. (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)


Conteudo atualizado em 01/09/2021