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Art. 24 do 8.829




Decretos - 8.829 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. Ao Departamento de Informação e Educação compete:

I - disseminar a cultura antidopagem no País;

II - manter atualizada a lista de substâncias e de métodos proibidos, conforme as diretrizes expedidas pelo CNE;

III - realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - coordenar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte, programas pedagógicos e campanhas de informação e educação com a finalidade de sensibilizar os praticantes esportivos, seu pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;

V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, ligados à educação e à cultura;

VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem;

VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, envolvidas com o assunto;

VIII - estimular pesquisas científicas voltadas ao controle de dopagem; (Revogado pelo Decreto nº 9.299, de 20187) (Vigência)

IX - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.299, de 20187) (Vigência)

X - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem. (Revogado pelo Decreto nº 9.299, de 20187) (Vigência)

Art. 24. À Diretoria-Executiva compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)

I - estabelecer relações institucionais com as entidades esportivas olímpicas e paraolímpicas e entidades das modalidades esportivas que não integram os programas olímpico e paraolímpico; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)

II - realizar interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)

III - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)

IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)

V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)

VI - realizar a gestão de resultados das violações às regras de dopagem previstas no Código Mundial Antidopagem e na legislação correlata; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)

VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)


Conteudo atualizado em 01/09/2021