Artigo 25
I - garantir o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações necessárias ao controle e à dissuasão da dopagem e à fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País;
II - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - ADAMS;
III - assegurar a aplicação dos requisitos e protocolos formais estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e
IV - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos oficiais de controle de dopagem, coordenadores de estações de controle de dopagem e escoltas.
Art. 25. À Diretoria Técnica compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
I - desenvolver e expandir a cultura antidopagem no País; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
II - manter atualizada a lista de substâncias e de métodos proibidos, conforme as diretrizes expedidas pelo CNE; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
III - realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
IV - coordenar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte, programas pedagógicos e campanhas de informação e educação com a finalidade de sensibilizar os praticantes esportivos, o pessoal de apoio e os jovens em relação aos perigos e à deslealdade da dopagem; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, ligados à educação e à cultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem; (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, envolvidas com o assunto; (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
VIII - estimular pesquisas científicas destinadas ao controle de dopagem; (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
IX - garantir o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações de controle e de dissuasão da dopagem e da fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País; (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
X - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - Adams; (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
XI - assegurar a aplicação dos requisitos e protocolos formais estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
XII - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos oficiais de controle de dopagem, dos coordenadores de estações de controle de dopagem e das escoltas; (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
III - atuar, em conjunto com a Diretoria-Executiva, na elaboração de laudos técnico-científicos referentes à gestão de resultados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
XIV - coletar os dados necessários para a construção do Plano de Distribuição de Testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem. (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
Seção III
Do órgão colegiado








